Desocupação Leilões Lei 9.514/1997
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Última atualização há um ano
Algumas orientações genéricas sobre Desocupação Leilões Lei 9.514/1997 em Bem Imóvel Arrematado.
Não sendo possível visitar internamente o imóvel como ficam os casos onde o estado de conservação esteja precário?
R.: Nesse tipo de transação é de suma importância a visita prévia ao imóvel, ainda que externa, para tentar levantar o máximo de informações possíveis antes de efetivar uma proposta. Os valores de venda dos imóveis ocupados tendem a apresentar um desconto maior em função da sua situação.
Quem é responsável pela desocupação do imóvel ocupado?
R.: A desocupação do imóvel será de total responsabilidade do comprador inclusive os custos envolvidos (se houver necessidade).
Os moradores podem se negar a desocupar o imóvel?
R.: É natural que os ex-mutuários resistam a uma desocupação amigável do imóvel e até se recusem a fazê-lo. No entanto, a Lei é clara e defende o direito da posse ao proprietário dos imóveis.
Como funciona o processo de desocupação do imóvel?
R.: Os compradores têm legitimidade para pleitear a ação de imissão de posse do imóvel por meio de Liminar Judicial.
Artigo 37-A. O Fiduciante pagará ao Fiduciário ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1,00% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.