Direito de Preferência
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Última atualização há 2 anos
Nos casos de exercício do Direito de Preferência nos termos do Artigo 27, § 2o-B e § 3º, II, Lei Nº 9.514/1997 e Lei Nº 13.465/2017 o pagamento será à vista e deverá ser quitado através de Transferência Eletrônica Disponível (TED ou PIX). É obrigatório o envio do comprovante ao e-mail [email protected]. Após comprovação, então, enviaremos o Termo de Aquisição por Exercício do Direito de Preferência - Lei 9.514/97 do Comitente/Vendedor Instituição Financeira com a Quitação.
"Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - DESPESAS: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e a Comissão do Leiloeiro."