Débitos Condominiais

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Última atualização há 2 meses

Débitos Condominiais

As despesas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, ou seja, vinculam-se ao próprio bem.

Entretanto, nas alienações judiciais, prevalece a regra prevista no artigo 908, §1º do Código de Processo Civil, segundo a qual os créditos incidentes sobre o bem sub-rogam-se no valor da arrematação, não sendo automaticamente transferidos ao(à) Arrematante/Comprador(a), salvo disposição judicial expressa constante dos autos.

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem reforçado que:


  • ✔ o arrematante responde pelas despesas condominiais posteriores à arrematação.
  • ✔ os débitos anteriores em regra são satisfeitos com o produto da venda judicial.
  • ✔ eventual responsabilização do arrematante dependerá de previsão expressa no edital ou de determinação judicial específica nos autos.

Destaca-se ainda que, em execuções promovidas pelo próprio condomínio, o produto da arrematação é destinado prioritariamente à satisfação do crédito condominial.


Por cautela e transparência, recomenda-se que o interessado realize previamente a apuração de eventuais débitos condominiais junto à administradora ou ao próprio condomínio, para plena ciência das condições do imóvel.

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