Débitos sobre Bens
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Última atualização há 2 anos
Leilões regulados pelo Poder Judiciário as deliberações em questões processuais não são da competência do Leiloeiro uma vez que, exclusivas, do Mando Decisório do(a) Juiz(a). Sempre que necessário não hesite em consultar diretamente a Vara Judicial/Federal/Trabalhista.
De toda a sorte anotados os termos já contidos em Edital Público de forma subsidiária em orientar, salvo melhor juízo, na questão relativa aos Débitos Incidentes sobre o Bem/Lote e Obrigações:
No caso de Bens Imóveis, o Arrematante/Comprador recebe tais bens livres de eventuais Hipotecas, Penhoras e Débitos Tributários cujo fato gerador seja a Propriedade, o Domínio Útil ou a Posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria uma vez que se sub-rogam sobre o respectivo Valor da Arrematação, ou seja, serão quitados com o produto da venda nos termos do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Sobre os Débitos Condominiais: É dever e incumbência do Licitante interessado ou Arrematante fazer a apuração e o levantamento de eventuais débitos de condomínio junto ao próprio bem (local) ou por intermédio da administradora do mesmo. O arrematante de imóvel em leilão é responsável pelas despesas de condomínio vencidas que estiverem especificadas no edital, ainda que anteriores à arrematação pelo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Dívida de condomínio é obrigação propter rem, por isso admite-se a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante, afirma STJ 123RF. Em sentido contrário, nos casos de Ações do próprio Condomínio perseguindo os seus créditos, então, haverá a sub-rogação dos débitos/créditos no valor da arrematação judicial. Portanto, sendo Ação/Execução de outra questão/matéria, a regra que prepondera é a de que eventuais débitos condominiais serão da responsabilidade do Arrematante o pagamento. Sempre adequado, por fim, revisar o assunto com auxílio de profissional da advocacia com especialidade no assunto e também consultar o Juízo da Causa uma vez que é o responsável pela Homologação da Arrematação.
No caso de Bens Móveis, o Arrematante/Comprador recebe tais bens livres eventuais débitos de Licenciamento, Multas por Infração de Trânsito, IPVA e DPVAT nos termos do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem. Os atos necessários para a expedição de Carta de Arrematação ou da Ordem de Entrega, Registro, ITBI, Imissão na Posse e demais providências serão de responsabilidade do Arrematante/Comprador (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do CPC).
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